Nova lei sancionada pelo presidente consolida governança do IBS e redefine postos-chave da Reforma Tributária
Por Emanuelle Spack
O presidente da República sancionou na semana passada, com vetos, a Lei Complementar nº 227/2026, marco decisivo na regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo. A norma institui oficialmente o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), define regras para os processos administrativos, disciplina a distribuição da arrecadação do imposto e estabelece diretrizes gerais para a fiscalização e a cobrança do novo tributo, além de tratar do ITCMD.
Publicada após a sanção ocorrida em 13 de janeiro, a lei também promoveu alterações relevantes na Lei Complementar nº 214/2025, ampliando e ajustando dispositivos essenciais para a implementação do novo sistema tributário. Para a bacharel em Direito, analista técnica federal na Econet Editora, Marcela Gussi, a sanção representa um avanço estrutural. “A criação definitiva do Comitê Gestor do IBS encerra uma das etapas mais sensíveis da Reforma Tributária, pois dá governança ao imposto e segurança jurídica aos entes federativos e aos contribuintes”, avalia.
Entre as mudanças de maior impacto, destaca-se a revisão do rol de medicamentos com alíquota zero de IBS e CBS, que passou a contemplar medicamentos registrados na Anvisa destinados a segmentos específicos, como doenças raras, oncologia, diabetes e o Programa Farmácia Popular do Brasil. “Essa alteração busca alinhar a política tributária a critérios técnicos e de saúde pública, evitando distorções e ampliando a efetividade do benefício fiscal”, explica Marcela.
A lei também ampliou para R$ 100 mil o limite do benefício fiscal na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, além de reduzir de quatro para três anos o prazo para nova fruição do incentivo. Segundo a consultora, “trata-se de uma medida que reforça o caráter social da Reforma, ao tornar o benefício mais acessível e compatível com a realidade do mercado automotivo”.
Outro ponto relevante foi a criação de penalidades específicas relacionadas ao IBS e à CBS, aplicáveis tanto aos contribuintes quanto às instituições financeiras que operarem no modelo de Split Payment. “O legislador sinaliza que a transição para o novo sistema exigirá rigor no cumprimento das obrigações tributárias e operacionais, especialmente nos mecanismos de arrecadação automatizada”, observa Marcela.
No setor imobiliário, a norma passou a incluir o IBS nas operações iniciadas antes de 1º de janeiro de 2029 relativas à incorporação imobiliária e ao parcelamento do solo optantes pelo Regime Especial de Tributação (RET), que anteriormente abrangia apenas a CBS. Já para as Sociedades Anônimas de Futebol (SAF), houve a redefinição das alíquotas, fixadas em 3% para a CBS e 1% para o IBS.
Entre os vetos presidenciais, destaca-se a exclusão dos alimentos líquidos naturais de origem vegetal do rol de produtos com redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS, além da redução da alíquota dos tributos federais das SAFs, não alterados de 4% para 3%. Os vetos demonstram a preocupação do Executivo com o equilíbrio fiscal e com a coerência do desenho final da Reforma.
Para Marcela Gussi, a Lei Complementar nº 227/2026 consolida um momento decisivo da Reforma Tributária. “Com a regulamentação do Comitê Gestor do IBS e a definição das diretrizes de fiscalização e arrecadação, o país avança da discussão conceitual para a efetiva operacionalização do novo modelo. A partir de agora, o foco passa a ser a adaptação dos contribuintes e dos fiscos à nova realidade tributária”, conclui.