Portaria da PGFN que regulamenta pedido de falência de devedores da União separa joio do trigo e deve dar mais eficiência ao judiciário

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Alexandre Blasco Gross diz que Portaria atinge empresas com dívidas acima de R$ 15 milhões; medida vem no momento em que país tem recorde de pedidos de recuperação judicial

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no último dia 2 de abril, no Diário Oficial da União, a Portaria PGFN n° 903, de 31 de março de 2026, que altera a Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018. A medida regulamenta pedidos de falência feitos pela PGFN no caso de empresas inscritas na dívida ativa da União. A norma também atualiza o regramento da primeira cobrança, comunicação enviada ao devedor logo após a inscrição em dívida, e da averbação pré-executória.

A Portaria foi publicada em um momento delicado para o setor empresarial. O Brasil tinha 5.680 companhias em processo de recuperação judicial no quarto trimestre de 2025, segundo o Monitor RGF da Recuperação Judicial. Um relatório da Allianz Trade sugere que ainda há uma onda de falências de empresas por vir nos próximos cinco anos. Das quase 6 mil empresas no Brasil em processo de RJ no ano passado, 29% delas faliram, segundo o Monitor RGF. Embora a maioria tenha voltado à ativa, o aumento de falências de empresas pode impactar a oferta de empregos.

A nova portaria lista cinco regras para que a Fazenda Nacional possa pedir à Justiça a falência da empresa. Uma delas é aplicar a medida a contribuintes que devem R$ 15 milhões ou mais. Outra regra é a necessidade da execução fiscal frustrada. Somente após a PGFN buscar na execução fiscal os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor e concluir que eles foram ineficazes, a Fazenda entrará com o pedido de falência.

Ainda de acordo com o documento, nenhum procurador da Fazenda Nacional poderá fazer o pedido de falência de devedor ou de grupo de devedores sem autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGDAU. A normativa também estabelece que a PGFN não pode pedir falência do contribuinte que estiver em negociação com a União.

“Essa Portaria da Procuradoria serve para separar o joio do trigo, deixando claro as empresas grandes devedoras de impostos, as chamadas devedoras contumazes, que muitas vezes se utilizam de várias artimanhas e mecanismos para deixar de pagar as dívidas, daquelas de devem menos do que isso e que por algum momento passam por dificuldades financeiras, mas continuam gerando negócios, trabalho e renda para economia”, explica o advogado empresarial Alexandre Blasco Gross, socio da Blasco Gross & Fontes Advogados.

Outros pontos importantes da Portaria destacados por Blasco dizem respeito à eficiência e redução de custos que ela vai trazer para o judiciário e para o governo. “O poder judiciário busca alcançar maior eficácia e eficiência na prestação jurisdicional dos processos de recuperação judicial”, explica ele. “Promotores federais e estaduais assim como os juízes têm perdido muito tempo e sinergia e (gastos públicos) tendo que atuar em processos de empresas que flagrantemente estão procrastinando os próprios processos judiciais de recuperação judicial”, acrescenta.

“Por meio dessa portaria a PGNF pode pedir a falência aos juízes nos processos judiciais de recuperação judicial de grandes devedores, acima de R$ 15 milhões e que não estejam parcelando seus impostos junto a receita federal e nem oferecendo bens em garantia aos débitos judiciais, o que caracteriza também má fé processual”, explica. “Essa Portaria vem para proteger e preservar o próprio mercado da iniciativa privada, evitando que empresas de devedoras fiscais contumazes continuem contaminando a economia”, completa o advogado.

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