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Revisão de jornadas, custos e acordos coletivos: O caminho que as empresas devem trilhar

Patricia Narcizo

A jornada máxima no Brasil cai de 44 para 42 horas semanais em meados de dezembro de 2026, e os trabalhadores abrangidos pela nova regra passam a ter dois dias de descanso remunerado por semana. Em 14 meses (dezembro de 2027), o teto será de 40 horas semanais, sem corte de salário. É o que determina a Emenda Constitucional nº 141/2026, promulgada em 16 de outubro. O prazo é curto para uma conta que não se resolve mudando o horário do ponto: ela envolve tamanho de equipe, custo de operação e convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Calendário é curto e a regra do salário é uma só

A mudança acontece em duas etapas, contadas a partir da publicação da emenda. Após dois meses (16 de dezembro de 2026), o limite semanal passa de 44 para 42 horas e os dois dias de descanso se tornam obrigatórios. Após 14 meses, a contar de 16 de outubro de 2026, o limite cai para 40 horas semanais.

Nos contratos com a administração pública direta e indireta, que já estavam vigentes na data da publicação da emenda e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, há uma regra específica de transição para a redução da jornada. A adequação depende de aditamento contratual destinado à preservação do equilíbrio econômico-financeiro, que deverá ser formalizado em até um ano.

Para MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, a emenda prevê que lei complementar poderá criar medidas temporárias para reduzir o impacto da mudança.

A redução de jornada não autoriza redução proporcional de salário, e os pisos salariais, legais ou previstos em norma coletiva, também ficam protegidos. Quem pretende compensar a diferença reduzindo a remuneração vai errar a conta.

A conta vai além das horas

Manter o salário com menos horas trabalhadas muda o custo de cada posto. Dependendo da estrutura, a empresa conseguirá reorganizar atividades e redistribuir horários. Em outros casos, terá de ampliar equipes, contratar ou rever a forma de executar determinadas tarefas.

A saída mais tentadora, cobrir a lacuna com horas extras, pode ser a mais cara. Usada de forma sistemática, eleva o custo e contraria o próprio objetivo de reorganizar o trabalho. Por isso, o planejamento financeiro precisa testar mais de um cenário antes de qualquer alteração de escala. Mudança sem planejamento costuma terminar em gastos acima do previsto ou em descanso descumprido.

Cada operação sente de um jeito

Uma empresa que funciona apenas de segunda a sexta terá uma adaptação bem diferente da de um hospital, um supermercado, uma fábrica ou uma transportadora. A redução da jornada não elimina a necessidade de manter lojas abertas, linhas de produção rodando e serviços disponíveis durante toda a semana.

Em atividades de cobertura contínua, como saúde, segurança, transporte e limpeza, menos horas por empregado significa decisões sobre dimensionamento de equipes e distribuição de turnos. A resposta pode variar até entre empresas do mesmo segmento. A escala 12×36, comum em parte desses setores, deve ser analisada atentamente, à luz da legislação, das novas regras constitucionais e das normas coletivas de cada categoria.

A emenda também prevê tratamento específico para empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social. Para esse grupo, as regras relativas à duração do trabalho e ao controle de jornada têm disciplina própria, sem afastar a garantia constitucional de repouso prevista na nova norma.

Acordos e convenções coletivas: relógio de dois meses também vale aqui

A Constituição admite, em caráter excepcional, pactuação de regimes de compensação por acordo ou convenção coletiva, inclusive escalas diferentes da 5×2, desde que respeitadas as condições da nova regra. Nesses casos, deve ser assegurada, na média, a concessão de dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, com pelo menos um dia de descanso dentro do período máximo de uma semana de trabalho.

Cláusulas coletivas incompatíveis com a emenda perdem efeito após o prazo de dois meses. Banco de horas, sistemas de compensação e jornadas previstas em normas coletivas precisam ser revisados, categoria por categoria. Parte dos ajustes depende de negociação com as entidades sindicais e negociação leva tempo. Vale acompanhar, ainda, a possibilidade de lei posterior prever outros regimes de duração do trabalho e de repouso, sempre dentro dos limites constitucionais aplicáveis.

Ponto, escalas e contratos precisam se alinhar

A adaptação inclui os sistemas de controle de ponto, as políticas de horas extras, as escalas e os documentos que formalizam a jornada. O que está no contrato, o que foi planejado e o que acontece na operação precisam coincidir.

Empresas com várias unidades ou muitos empregados devem verificar se há diferença entre a jornada prevista em papel e a registrada no dia a dia. É essa consistência que reduz o risco de questionamentos sobre horas extras, intervalos e descanso.

Por onde começar?

Para transformar o desafio da transição em segurança jurídica e operacional, a recomendação é estruturar a adaptação em quatro etapas prioritárias: mapeamento e auditoria da operação, simulação de impacto financeiro, revisão de instrumentos coletivos e contratuais e adequação formal e tecnológica.

Dois meses é um prazo exíguo para reprojetar turnos, negociar com sindicatos e parametrizar controles de jornada. A empresa que iniciar essa auditoria agora chegará a dezembro com a operação ajustada e sem exposição a passivos. As demais chegam com a folga garantida por lei e a operação por resolver.

A advogada Patricia Narcizo é coordenadora da área Trabalhista do Lemos Advocacia Para Negócios.

Roncon & Graça Comunicações
Jornalistas: Edécio Roncon / Vera Graça

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