Seu rosto, seu inimigo: mais de quatro cidadãos são lesados a cada minuto por fraudes e reconhecimentos
Entre 2021 e 2025, as ocorrências de estelionato comunicadas às autoridades saltaram 72%,
O Brasil é frequentemente celebrado pela capacidade criativa e pela resiliência empreendedora de seu povo. Paralelamente a esse dinamismo legítimo, contudo, opera um mercado subterrâneo que evolui em ritmo assustador: a indústria do estelionato contemporâneo. Dados consolidados sobre a segurança pública revelam um panorama alarmante: entre 2021 e 2025, as ocorrências de estelionato comunicadas às autoridades saltaram 72%, atingindo o patamar de 2,26 milhões de registros anuais.
Traduzida para o cotidiano, essa cifra expõe uma realidade sufocante de aproximadamente 258 registros por hora, mais de quatro cidadãos lesados a cada minuto. Trata-se, contudo, de um diagnóstico conservador. As estatísticas oficiais capturam apenas a superfície do problema, dependentes que são da iniciativa formal da vítima, deixando à margem uma cifra negra de episódios silenciados pelo constrangimento, pela desinformação ou pela desesperança na persecução penal.
Para o advogado criminalista Rodolfo Nóbrega Luz, do escritório Cardella Advogados, sob a ótica do Direito Penal e da prática criminológica, essa escalada é o reflexo direto de uma profunda mutação nos padrões sociais e econômicos decorrente da hiperconectividade.
“Diferentemente dos delitos perpetrados com violência ou grave ameaça à pessoa que subjugam o patrimônio pela coação física imediata, o estelionato opera na sutileza do convencimento, da indução em erro e da captura psicológica. A digitalização massiva das rotinas financeiras e a consolidação dos meios instantâneos de pagamento transformaram o smartphone no centro nevrálgico da vida civil, sem que houvesse uma assimilação proporcional de letramento em segurança da informação”, diz ele.
Nesse ecossistema, afirma o advogado criminalista, o criminoso já não precisa romper firewalls complexos ou decifrar criptografias bancárias de ponta: basta-lhe explorar as vulnerabilidades intrínsecas da psicologia humana. “A engenharia social profissionalizou-se. Gatilhos universais como medo, senso de urgência, afeto familiar, ambição e solidão são instrumentalizados para turvar a capacidade crítica do indivíduo. Em estados de estresse induzido como no clássico golpe da falsa central bancária ou no apelo de falsas emergências, a vítima é desarmada de sua prudência ordinária e impelida a transferir valores por vontade própria, conquanto viciada na origem”, diz Luz.
Segundo o advogado, o salto qualitativo mais perigoso desse fenômeno reside na apropriação indevida dos próprios dados biométricos do cidadão, especialmente o reconhecimento facial. Implementada pelas instituições financeiras e plataformas digitais sob a promessa de autenticação infalível, a biometria da face tornou-se o novo vetor das fraudes mais sofisticadas.
“Criminosos têm se valido de imagens capturadas em redes sociais, bancos de dados vazados e técnicas avançadas de manipulação sintética de vídeo (deepfakes) para burlar sistemas automatizados de “prova de vida”. Em outros casos, aplicam-se expedientes de engenharia social nos quais a própria vítima é induzida a realizar um escaneamento facial sob o pretexto de atualização cadastral, validação de brinde ou desbloqueio de serviços, quando na verdade está autorizando a abertura de contas fraudulentas, a contratação de empréstimos vultosos ou a transferência de seu patrimônio”, explica.
“A gravidade desse expediente reside no fato de que, ao contrário de uma senha alfanumérica descartável e redefinível, a face de um indivíduo é imutável. Quando a identidade física é convertida em chave de acesso sem mecanismos redundantes e eficazes de checagem, a desproteção do cidadão atinge níveis críticos”, acrescenta.
Para o criminalista, os desdobramentos dessas práticas ultrapassam o prejuízo patrimonial. Ao contrário do crime violento, no qual a sociedade acolhe a vítima e reprova unicamente o agressor, no estelionato a vítima frequentemente carrega o peso estigmatizante da culpa. A vergonha de ter sido enganada gera autoacusação, isolamento e desestímulo à denúncia, corroendo a confiança interpessoal e estabelecendo um clima de hipervigilância nas relações cotidianas.
“Nesse contexto, a crença ingênua no punitivismo penal simbólico mostra-se ineficaz. A criação de tipos penais mais severos para a fraude eletrônica como a promovida pela Lei nº 14.155/2021 produz pouco ou nenhum efeito dissuasório sobre redes criminosas estruturadas, difusas e que atuam a distância, muitas vezes a partir de estabelecimentos prisionais ou do exterior. O Direito Penal, concebido como ultima ratio, não é capaz de suprir sozinho a ausência de barreiras técnicas e de governança”, alerta.
“O enfrentamento desse cenário exige uma postura multidisciplinar e a corresponsabilização dos agentes econômicos. É imprescindível que as instituições financeiras e as empresas de tecnologia aprimorem seus protocolos de mitigação de risco, adotando travas temporais para movimentações atípicas, bloqueios cautelares robustos e camadas de autenticação que não transfiram integralmente ao consumidor o risco da atividade econômica”, adverte Luz. “Paralelamente, o poder público deve estruturar políticas de educação digital e inteligência investigativa especializada. Sem uma revisão profunda da segurança das ferramentas tecnológicas e sem a conscientização da sociedade, continuaremos a assistir à proliferação de crimes modernos combatidos com respostas arcaicas”, completa o advogado criminalista.