Morte de suspeito de feminicídio em hospital prisional levanta questões sobre responsabilidade criminal do Estado

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Especialista explica quando agentes públicos podem responder por morte sob custódia e os efeitos do falecimento do investigado sobre o processo criminal

A morte de Carlos Eduardo Barbosa Vieira Leite, de 25 anos, investigado pelo feminicídio da estudante de Direito Lívia Berthoud, de 23 anos, ocorrido em Pindamonhangaba (SP), levanta duas questões jurídicas: em quais circunstâncias agentes públicos podem ser responsabilizados criminalmente pela morte de uma pessoa sob custódia do Estado e o que acontece com a investigação de um crime quando o principal suspeito morre antes de uma decisão judicial definitiva.

Carlos Eduardo morreu na segunda-feira (12), no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário (CHSP), na capital paulista, onde estava internado após sofrer um ferimento por arma de fogo no pescoço. Preso desde agosto, ele era investigado pela morte da ex-companheira, assassinada a tiros no dia 10 daquele mês. Segundo a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), o corpo foi encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML) para exames. A ocorrência foi registrada como morte suspeita, e a causa do óbito ainda não havia sido divulgada.

De acordo com Leonardo Pantaleão, especialista em Direito e Processo Penal, sócio fundador da Pantaleão Sociedade de Advogados, a morte de uma pessoa sob custódia estatal exige a apuração das circunstâncias do falecimento, especialmente para verificar se houve alguma conduta de agentes públicos que possa configurar crime. “A responsabilização criminal pode ocorrer quando ficar comprovado que agentes públicos contribuíram para a morte, seja por ação direta, seja por omissão. Neste último caso, é necessário demonstrar que tinham o dever jurídico e a possibilidade concreta de agir para evitar o resultado”, explica.

O advogado ressalta que a responsabilização não é automática. Para que haja imputação criminal, é indispensável individualizar as condutas, demonstrar o nexo causal e identificar a existência de dolo ou culpa. Dependendo das circunstâncias, a conduta poderá configurar homicídio doloso ou culposo, entre outros delitos eventualmente identificados. “A simples ocorrência da morte sob custódia estatal não implica responsabilidade criminal automática dos servidores. É preciso verificar se houve uma conduta que efetivamente contribuiu para o resultado”, esclarece Pantaleão.

Investigação deve esclarecer circunstâncias da morte

Segundo o especialista, a apuração deve ser rigorosa e imparcial, com preservação de provas que permitam reconstruir os acontecimentos anteriores ao óbito. Entre os elementos fundamentais estão o exame necroscópico, os prontuários médicos, os registros de atendimento, as imagens de câmeras de segurança e os depoimentos de profissionais e demais pessoas que tiveram contato com o preso.

“A investigação deve verificar se houve violência, negligência, demora injustificada no atendimento médico ou omissão de providências que poderiam ter evitado a morte. Somente a análise conjunta das provas permitirá identificar eventual conduta criminosa e individualizar responsabilidades”, afirma.

No caso de Carlos Eduardo, a causa da morte ainda depende de esclarecimento pericial. Por isso, não é possível concluir, neste momento, se houve qualquer irregularidade relacionada ao atendimento ou à custódia.

Morte do investigado extingue a punibilidade, mas não impede apuração de outros envolvidos

Outra consequência jurídica envolve o feminicídio de Lívia Berthoud. Conforme o artigo 107, inciso I, do Código Penal, a morte do investigado constitui causa de extinção da punibilidade. Com a comprovação do óbito, o Poder Judiciário deverá reconhecer essa circunstância, encerrando a persecução penal em relação ao falecido. “A extinção da punibilidade tem caráter pessoal e não representa reconhecimento de culpa ou inocência. Significa que o Estado não poderá mais aplicar uma sanção penal à pessoa falecida”, explica o advogado.

Entretanto, Leonardo destaca que a morte do principal investigado não impede a continuidade das investigações caso existem indícios de participação de terceiros. “Se houver elementos que indiquem a existência de coautores ou partícipes, a apuração poderá prosseguir para identificar essas pessoas e esclarecer suas responsabilidades. A morte de um investigado não extingue a responsabilidade criminal de eventuais envolvidos”, conclui.

Fonte: Leonardo Pantaleão: especialista em Direito e Processo Penal, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, sócio fundador da Pantaleão Sociedade de Advogados. 

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